A Lei Civil vigente não evoluiu positivamente no que concerne ao Direito de Família, principalmente no que diz respeito à aplicação do Dano Moral no âmbito familiar.
A caracterização do dano moral sob a ótica das relações conjugais depende de uma conduta reprovável revestida de ilicitude, que ocasione a um dos cônjuges, sofrimento profundo, assim considerado verdadeira dor moral, ou seja, situações normalmente relacionadas a quebra dos deveres conjugais.
A simples ruptura do liame conjugal via separação ou divórcio direto consensual, sem causa culposa, não obstante, ocasionar sofrimento as partes, não caracteriza o Dano Moral.
A tendência de nossos Tribunais ainda revela-se tímida no que concerne à aplicação de ressarcimento por Danos Morais na esfera das relações familiares, mormente no que tange as relações conjugais e as advindas da união estável, relativamente às violações graves aos deveres inerentes aos cônjuges ou companheiros, que reputem, igualmente, em graves lesões aos direitos personalíssimos.
Os deveres dos cônjuges encontram expresso no nosso Código Civil, isto é, fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos
A fidelidade recíproca existe com base na forma monogâmica do casamento, onde a lei impõe enquanto durar a sociedade conjugal, ao marido e mulher o dever de fidelidade fazendo com que ambos abstenham-se de praticar relações sexuais com terceiro, por ser uma das causas de separação judicial, por agredir a honra do outro cônjuge, injuriando-o gravemente.
O dano moral é autorizado quando a falência do vínculo conjugal gera prejuízos a uma das partes, no que tange o meio externo da família, como a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, não podendo ser autorizado pelo mero desgosto e frustração pelo fim de uma relação.
A Constituição Federal no artigo 5º inciso V, garante a todos a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, motivo este, já suficiente para a possibilidade do pedido, mas o que se soma a este fator, é que juntamente ao abalo da moral, está presente também o ataque à honra do cônjuge, tanto subjetiva, quanto à objetiva, obtendo-se amparo na Constituição Federal no inciso X que diz: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Portanto, o pedido do dano moral não é pela simples falência de um casamento por choque de gênios das duas partes, mas de união dissolvida pela INFIDELIDADE, pela CONDUTA DESONROSA, pela MÁ FÉ, praticada por um dos conjugues.